A falta de nacionalização na compra de container é caracterizada como crime de descaminho.
Para a compra de container no Brasil, é necessário a nacionalização. O container é um bem importado, não existem fábricas no Brasil. Como qualquer produto importado, pela legislação brasileira, é necessário o recolhimento de todos os impostos e encargos para importação, esse processo chama-se nacionalização.
A nacionalização de container se faz necessária para todos os clientes que irão utilizar containers para transporte, armazenagem ou para uso na indústria de transformação (construção de casas, restaurantes, comércio etc.). É preciso se atentar se o container comprado teve todos os impostos recolhidos e está apto a permanecer no território brasileiro.
A nacionalização garante que os tributos, cobrados na importação, sejam recolhidos. São eles:
• Imposto de Importação
• Imposto sobre Produtos Industrializados
• PIS
• COFINS
• ICMS.
Ao comprar container, o comprador vai receber a Nota Fiscal de venda de container, que deve conter: número do container destacado, podendo ou não constar a declaração de importação. Não existe Nota Fiscal sem que ocorra a nacionalização.
O que a falta de nacionalização na compra de container pode acarretar
A nacionalização está prevista em leis e deve ser feita sempre ao comprar um container. Quando não é cumprida o que determina a lei na hora de adquirir tais equipamentos, incorre o crime de descaminho, conforme artigo 334 do código penal.
Com isso, corre o risco de que, em processo investigatório, as autoridades competentes requeiram das vendedoras ou locadoras de contêineres a comprovação da entrada das unidades nos patrimônios dessas empresas. A não comprovação poderá trazer sérios transtornos aos sócios e representantes legais dessas empresas, inclusive seus clientes.
A Versibox possuí todos os registros na Receita Federal para nacionalização dos containers, podendo dessa forma comercializar unidades de forma legal. Vendemos apenas containers com nota fiscal e apresentamos o número da DI, garantindo, assim, a confiança aos nossos clientes.
Crime de descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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